O juiz José Monteiro Lopes, da 36ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), condenou o Vasco, nesta segunda-feira, “a pagar os salários e gratificações natalinas de seus empregados referentes ao período de novembro de 2019 em diante, parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão”, até R$ 6 milhões. O Lance! teve acesso aos autos do caso. A ação contra o clube foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Clubes, Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes). Na ação, o Sindeclubes também pediu a responsabilização criminal dos administradores do Cruz-Maltino, mas este ponto foi extinto sem resolução do mérito pelo magistrado. Cabe recurso. Informações O Lance
A ação corria no TRT-1 desde o dia 9 de janeiro deste ano. O Sindeclubes colocou o valor da causa em R$ 5.913.234,51 na cobrança dos salários vencidos, acatado pelo magistrado. Na questão da extinção sem resolver o mérito do pedido do Sindeclubes para responsabilizar criminalmente os dirigentes do Vasco por conta da recorrência dos salários atrasados, o juiz examinou os requisitos de admissibilidade de sua jurisdição e definiu que “no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais”. Com isto, ficou prejudicado o argumento utilizado pelo sindicato na ação de que “houve retenção dolosa de salários”.
De acordo com a decisão, o Vasco reconheceu que “deixou de pagar os salários de seus funcionários, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, assim como 13º salário de 2019”. A justificativa dada pelo clube nos autos e na audiência que aconteceu na semana passada no TRT-1 entre as partes foi a de que o atraso aconteceu por conta da “grave crise financeira que assolou não somente o país mais especialmente os clubes, visto a escassez de patrocínios privados”. O clube ainda disse que os salários “eram quitados especialmente com as verbas oriundas do patrocínio da Caixa Econômica Federal, o qual embora tenha findado em dezembro de 2018, ainda não (foi) integralmente quitado, restando duas parcelas a serem repassadas ao clube, as quais somam o valor de R$ 5 milhões, valores estes em atraso, ante a falta de certidões negativas de débito do clube”. O Cruz-Maltino concluiu que “não pode negar os atrasos efetivamente ocorridos”.
Ao acatar o pedido de condenação do Vasco para o pagamento dos salários, o juiz citou que o clube conheceu da existência de verbas pendentes. E que a crise financeira alegada pela parte ré é irrelevante para a defesa: “A alegação de dificuldades não exclui a responsabilidade do empregador perante o Direito do Trabalho. Não o exime de cumprir as normas da legislação trabalhista. O risco da atividade econômica deve ser assumido pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simples, aos empregados”, descreveu o juiz em trecho da decisão.
Na condenação, o juiz incluiu as parcelas vencidas até a propositura da ação, não pagas, e as vencidas no curso do processo, que da mesma forma não forem pagas, até o trânsito em julgado, nos limites da causa. Ou seja, os funcionários têm a seu favor sentença condenatória que os habilita a executar o Vasco quanto a todas as parcelas vencidas, não satisfeitas no tempo e nas condições fixadas, até o trânsito em julgado desta sentença. Em outro ponto da decisão, o juiz indeferiu o pedido de penhora do valor que o Vasco tem a receber da Caixa, afirmando que “o objeto da penhora deve ser decidido no juízo da execução”.
“ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo, já tendo apreciado anteriormente a medida de tutela antecipada (rectius, providência de natureza cautelar), indeferir a gratuidade de justiça pretendida pelo sindicato, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,quanto ao pleito de responsabilização criminal dos administradores do clube, com apoio no art. 485, IV, do CPC/2015, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o reclamado a pagar os salários e gratificações natalinas de seus empregados referentes ao período de novembro de 2019 em diante, parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão, nos limites da causa (NCPC, art. 492).Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente, e observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta decisão.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão de modo conforme ao art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pela reclamado, no importe de R$ 120.000,00, calculadas sobre R$ 6.000.000,00, valor provisório que arbitro à condenação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação, com incidência de juros a partir do trânsito em julgado da decisão que quantificar o valor devido a este título (§ 16 do art. 85 do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se ofícios à SRTE/RJ, à Caixa e ao INSS, com base no art. 653, f, da CLT, para ciência e providências entendidas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de Fevereiro de 2020
JOSE MONTEIRO LOPESJuiz do Trabalho Titular”