União estável é válida quando na justiça. segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com este entendimento, o colegiado foi favorável ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união — o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Essa instância da Justiça considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No caso, segundo ele, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de formar uma família, não havia estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial. (mixvale)