Um dos problemas dessa medida provisória é que, ao permitir transações a qualquer tempo, ela institucionaliza o Refis
Já se tornou rotineira, no governo Bolsonaro, a inclusão nas medidas provisórias (MPs) de diferentes temas que nada têm a ver com seu fim original, que não atendem aos requisitos de relevância e urgência previstos pela Constituição e que subvertem o processo legislativo, alterando textos legais que só podem ser mudados por projeto de lei complementar. A exemplo do que ocorreu com as MPs da Liberdade Econômica e do Emprego Verde e Amarelo, esses problemas também estão presentes na MP do Contribuinte Legal. Baixada sob a justificativa de reduzir o contencioso tributário e reaver créditos de difícil recuperação, a MP do Contribuinte Legal prevê a realização de transações para extinguir litígios administrativos ou judiciais nessa matéria. A proposta de transação pode ser apresentada pelos órgãos públicos competentes ou, então, pelos devedores. Pela MP, as transações podem envolver a concessão de descontos para créditos de difícil recuperação e devem definir prazos e formas de pagamento e oferta, substituição ou alienação de garantias. No caso das empresas, o valor da dívida poderá ser reduzido em até 50% e o pagamento poderá ser realizado em 84 meses. No caso das pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução poderá ser de até 70%, com prazo de pagamento de até 100 meses.Baixada num momento em que o governo enfrenta graves problemas de caixa, as medidas previstas pela MP se assemelham às de um Refis – o programa de recuperação fiscal que facilita a regularização de débitos em atraso relativos a tributos e contribuições a órgãos federais, estaduais e municipais. Esse programa foi instituído no ano de 2000 e tinha prazo para durar. Mas com o tempo, principalmente nos anos eleitorais, as autoridades econômicas foram lançando novos Refis. Embora tivessem em comum a circunstância de serem programas episódicos, devendo a adesão ocorrer dentro de determinados prazos, eles acabam sendo desvirtuados, gerando entre os devedores contumazes expectativas perenes de que um Refis sempre será lançado no futuro próximo. Um dos problemas da MP do Contribuinte Legal é que, ao permitir transações a qualquer tempo, ela institucionaliza o Refis. Além disso, ela confere ao Executivo amplos poderes para formalizar acordos com os contribuintes em débito, com base em critérios definidos pelas próprias autoridades fiscais e sem o aval do Legislativo, como acontece com os Refis. Assim, ao dar ampla liberdade às autoridades fiscais, permitindo-lhes realizar transações quando lhes convier e com os contribuintes que lhes interessarem, a MP vai além do que a ordem jurídica considera razoável em matéria de poderes discricionários para transigir. Como as autoridades fiscais terão liberdade de oferecer condições melhores a alguns devedores e não a outros, isso abre caminho para favorecimentos. Além de prescindir da aprovação dos critérios de transação a serem adotados pelo Legislativo, a MP garante às autoridades econômicas imunidade à ação do Ministério Público e do Judiciário. Isso porque, mesmo que se comprove que uma transação foi prejudicial ao Fisco ou abusiva com relação aos direitos do contribuinte, a MP blinda os agentes públicos envolvidos nas tratativas contra o risco de serem responsabilizados administrativa, civil ou penalmente. Nesse ponto, os autores do texto cometeram grave equívoco, esquecendo-se de que medida provisória não pode tratar de matéria penal. Por fim, a MP prevê que a Fazenda Pública poderá pedir a falência do contribuinte que não cumprir os termos da transação. Os tribunais superiores já deixaram claro que o Fisco não pode tomar essa iniciativa, concebida para coagir devedores. Além disso, essa é uma matéria de alçada do Código de Processo Civil, cujos dispositivos também não podem ser alterados por MP. Ao baixar a MP do Contribuinte Legal, mais uma vez a equipe econômica do governo mostrou que continua desprezando o fato de que, no Estado de Direito, decisões tomadas sem considerar os marcos institucionais e legais acabam, sempre, sendo derrubadas pelo Judiciário.