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OPINIÃO DO JORNAL O ESTADO DE S. PAULO – Limites aos partidos

por Ornan Serapião
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A Lei 13.107/2015 é positiva, ao aumentar as restrições para a criação de novas legendas

Em 2015, o Congresso aprovou alterações na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), estabelecendo regras mais rígidas para a criação e a fusão das legendas. Diante do cenário nacional, com mais de 30 partidos, quase todos sem nenhuma densidade ideológica ou programática, as mudanças trazidas pela Lei 13.107/2015 foram positivas, ao aumentar as restrições para o surgimento de novas legendas. Em vez de beneficiar a democracia, a profusão de siglas prejudica a qualidade da representação e dificulta a governabilidade. Como era de esperar, já que a nova lei dificultava os planos de partidos e políticos acostumados a regras frouxas, a constitucionalidade da Lei 13.107/2015 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). No ano passado, o Supremo negou pedido de liminar, mantendo a validade da nova lei. Recentemente, o plenário do STF confirmou a decisão liminar, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 13.107/2015. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Partido Republicano da Ordem Social (Pros) questionava a exigência legal de que, para admitir o registro de um partido político, seus apoiadores não sejam filiados a nenhuma outra legenda. Também se insurgia contra o artigo da Lei 13.107/2015 prevendo que “somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, cinco anos”. Segundo o Pros, as duas modificações afrontariam preceitos constitucionais, ao restringir valores como pluralidade, liberdade, autonomia política e a participação do cidadão no processo político-partidário do País. No seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, lembrou que a Constituição de 1988 protege a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que sejam respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo. Ressaltou, no entanto, que as limitações trazidas pela Lei 13.107/2015 não afrontam esses princípios constitucionais. “Os cidadãos são livres quanto às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse a ministra Cármen Lúcia a respeito da exigência de que os apoiadores da nova legenda não tenham filiação partidária. Para a relatora da ADI, a exigência de tempo mínimo para a fusão e incorporação das legendas é um sinal de respeito à opção política do cidadão que apoiou a criação daquele partido, evitando um “estelionato eleitoral”, nas palavras da ministra Cármen Lúcia. O pluripartidarismo é elemento fundamental da democracia representativa. Faz bem a Constituição, portanto, em assegurar inequivocamente a liberdade de criação de partidos. Mas essa garantia não é uma autorização para que meras siglas, sem nenhuma representatividade e sem nenhuma consistência programática, usufruam do sistema partidário como se partidos fossem. Atualmente, há 33 legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mais 76 partidos em formação. Um sistema partidário com esses números é claramente disfuncional.Além de consolidar limites razoáveis para a criação de partidos, exigindo que as novas legendas de fato representem politicamente uma parcela significativa da população – e, para tanto, não bastam assinaturas, é preciso contar com um programa mínimo de ideias e projetos –, cabe ao Poder Legislativo rever o sistema de financiamento público dos partidos. Enquanto houver recursos públicos sustentando legendas, existirá estímulo para que novos partidos sejam criados. No Brasil, ter um partido político é um bom negócio, financeiramente rentável. Por isso, há tanto interesse na criação de mais legendas. O sistema deve ser precisamente o oposto. Deve ser tão difícil criar e manter um partido político que só existam aqueles partidos reais, com apoiadores realmente interessados nas suas causas e, portanto, que os financiam. Dinheiro público deve ter outra destinação.

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