OPINIÃO DO ESTADÃO – A imprensa e o direito de resposta

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Projeto interfere no exercício do direito de informar e de ser informado

Apesar de os dispositivos legais que disciplinam o direito de resposta serem recentes, tendo entrado em vigor há menos de cinco anos por meio da Lei n.º 13.188/15, tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados um projeto que, a pretexto de “contribuir para o amadurecimento do mercado de comunicação”, interfere drasticamente no exercício do direito de informar e de ser informado assegurado pelo artigo 5.° da Constituição, que trata das garantias fundamentais. Apresentado há dois meses pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF), o projeto tem apenas três artigos e seis incisos, mas seus efeitos são altamente corrosivos para a livre circulação de informações. A inovação mais polêmica é a que obriga os meios de comunicação a notificar suas “potenciais ofensas” a quem for objeto de uma matéria crítica ou, então, de uma denúncia. Associada à primeira, outra inovação é a que concede ao cidadão que se sentir ofendido o direito de se manifestar previamente à sua divulgação (grifo nosso). Pelo projeto, quando os meios de comunicação notificarem a “intenção de publicar ou transmitir a matéria”, a pessoa que se julgar ofendida “terá dez dias para exercer o direito de resposta, que deverá ser publicada ou transmitida pelo veículo concomitantemente à matéria”. Pela legislação vigente, o direito de resposta é proporcional aos danos eventualmente causados à honra e à imagem da pessoa ofendida, mas é exercido apenas após a divulgação da matéria. Em seu artigo 3.°, a Lei n.º 13.188/15 estabelece que o direito de resposta é “contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”. Essa determinação é reforçada pelo inciso 3.º desse artigo. Segundo ele, no caso de “matérias publicadas de modo sequencial” pela imprensa e de “transmissão continuada e ininterrupta” por emissoras de rádio e televisão, o prazo do direito de resposta “será contado na data em que se iniciou o agravo”. Esses dispositivos não apenas garantem os interesses dos eventuais prejudicados pela publicação de matérias jornalísticas, como também são os mais adequados ao funcionamento responsável dos meios de comunicação no regime democrático. Isso já não acontece no projeto do deputado Luis Miranda. Se for aprovado, a concessão ao eventual ofendido do direito de ser notificado previamente é um caminho aberto para pressões espúrias, chantagens e até censura. Ao justificar o projeto, o parlamentar alega que o “novo mundo de oportunidades que se descortina hoje se revela um campo fértil para o cometimento de práticas ilícitas, causando prejuízos incontornáveis para os cidadãos”. Ele se esquece, porém, de que, se sua proposta estivesse em vigor, a imprensa teria enfrentado dificuldades para publicar reportagens sobre corrupção praticada no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo por um magistrado então considerado acima de qualquer suspeita. Também teria enfrentado dificuldade para publicar matérias sobre corrupção cometida em São Paulo por um prefeito cujo sobrenome se converteu em sinônimo de roubo e sobre a roubalheira ocorrida na Petrobrás durante o governo Lula. Além de perigoso para as liberdades públicas, o projeto confunde atividade jornalística com ativismo político nas redes sociais – a ponto de equiparar reportagens jornalísticas com as fake news transmitidas pelas redes sociais. Seu autor afirma que, ao cobrar maior responsabilidade das empresas de comunicação, está protegendo “a reputação de pessoas sérias contra interesses escusos”. há algo escuso, são, isto sim, os interesses que estão por trás desse projeto. Por seu caráter antidemocrático e por colidir tanto com o artigo 5.º da Constituição, que especifica as liberdades públicas, quanto com o artigo 220 do mesmo texto, segundo o qual a informação, sob qualquer forma, não sofrerá qualquer restrição, é de esperar que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara cumpra seu papel, indeferindo a tramitação do projeto por absoluta falta de fundamento jurídico.

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