Juíza da 4ª Vara Cível apontou que texto que cita Olavo de Carvalho está dentro dos limites da liberdade de imprensa
A crítica jornalística é direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
Com base nesse entendimento, a juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, decidiu negar provimento a um pedido de indenização do autoproclamado filósofo Olavo de Carvalho contra o jornal O Estado de S.Paulo.
Na ação, Olavo sustenta que, ao ser citado em um texto que afirma que a “rede bolsonarista promove linchamento”, o veículo estaria imputando a ele responsabilidade por ataques virtuais coordenados sem apresentar nenhuma prova da tese. https://www.conjur.com.br
O ideólogo bolsonarista afirma que é “considerado um pensador contemporâneo e, por conta de sua notoriedade e respeitabilidade, acaba por influenciar outros indivíduos por meio de suas opiniões”.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu o texto jornalístico que citou Olavo de Carvalho está dentro dos limites da liberdade de imprensa. “Entendo que a reportagem está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística”, escreveu a juíza na decisão.
Por fim, a magistrada afastou a alegação do autor de que o texto estaria imputando a ele qualquer participação em uma milícia virtual. Diante disso, ela negou provimento ao pedido de indenização e condenou Olavo de Carvalho ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% o valor atribuído à causa, de R$ 45 mil. Clique aqui para ler a decisão