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JUSTIÇA: Crise da Covid-19 faz Judiciário rever entendimento sobre rescisão indireta

por Ornan Serapião
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Pedidos de demissão podem ser revertidos caso empregador cometa falta grave

A rescisão indireta do contrato é uma alternativa comum para o trabalhador que busca reverter pedidos de dispensa com base em faltas graves dos empregadores. De acordo com a empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, em 2020 cerca de 16,3 mil ações na Justiça do Trabalho abordaram a rescisão indireta, enquanto neste ano já são quase 41,4 mil processos. Porém, decisões recentes vêm considerando as dificuldades impostas às empresas pela crise da Covid-19, afastando a rescisão indireta mesmo em casos de atrasos em pagamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, negou a rescisão indireta a uma trabalhadora que recebeu salários de forma atrasada em três meses do último ano, já em meio à crise sanitária. Para a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, a demora de poucos dias em poucos meses não pode ser considerada falta gravíssima do empregador. Já no fim do último mês, o TRT da 11ª Região adotou entendimento parecido para rejeitar a rescisão indireta de um empregado de um hospital. Mesmo com atrasos nos salários e sem recolhimento do FGTS, a desembargadora Rita Albuquerque considerou que não haveria má-fé do empregador, devido à situação atípica da crise de Covid-19: “No caso sub judice o ramo de atividade da empresa foi notoriamente afetado com a suspensão das cirurgias eletivas”, observou. Na primeira instância, não é diferente. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), por exemplo, indeferiu um pedido de conversão da dispensa para rescisão indireta. As empresas reclamadas chegaram a reconhecer a ocorrência de atrasos pontuais no recolhimento de FGTS, também em função da crise sanitária. Mas o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro entendeu que não houve mora salarial substancial e reiterada. Mesmo quando a rescisão indireta é julgada procedente, a discussão sobre as dificuldades financeiras do empregador são levadas em conta. A 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), por exemplo, considerou, em julgamento neste mês de maio, que os atrasos nos salários dos empregados foram uma medida isolada e por motivo de força maior: “Ressalta-se que em momento algum a empresa repassou o risco da sua atividade para o reclamante, pelo contrário, a requerida a todo custo está tentando manter os postos de empregos ativos e sobreviver a esta crise”, pontuou o juiz Osmar Rodrigues Brandão. O pedido de rescisão indireta só foi aceito ao final devido ao não cumprimento de medidas preventivas a um acidente de trabalho. Matéria completa em https://www.conjur.com.br.

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