Diante da intensidade das chuvas dos últimos dias em Itabuna, o prefeito Augusto Castro (PSD) decretou Situação de Emergências nas áreas do Município afetadas por enxurradas com base na Instrução Normativa nº 02/2016. Desde o dia 15, os valores pluviométricos em menos de 24 horas registrados foram de 42 milímetros passando de 95 mm em dois dias, com acumulado de lâmina d’água de 158 mm dentro dos limites da área urbana. O Decreto nº 15.189, destaca que a ocorrência das chuvas causou a destruição de pavimentos, calçamentos, quedas de muros, telhados e de árvores, entupimento de canais de drenagem, alagamento de ruas, escolas e postos de saúde, rompimento de redes de esgoto, deslizamento de encostas, destruição de casas, com diversas famílias desalojadas. Além disso, o nível de água elevado nos canais de drenagem provocou a perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos às famílias atingidas. Cita Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração de “Situação de Emergência” nas áreas do município, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI Nº02/2016. Pelo Decreto “autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução/desobstrução; a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela enxurrada. “De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizados às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação”, diz o documento. Também autoriza a utilização de propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. “Sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
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