“Os juros não se confundem com as receitas federais que eram vinculadas e que hoje formam o precatório Fundef”
O Governo do Estado se posicionou sobre o não pagamento dos juros moratórios recebidos em precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério. O Estado da Bahia esclarece que segue, “apenas, a lei e o próprio julgamento do Supremo Tribunal Federal”
“Juros moratórios significam penalidade imposta por um atraso e, no caso, a União Federal deu causa ao atraso no repasse das verbas, tendo forçado o Estado da Bahia a usar recursos próprios. Os juros não se confundem com as receitas federais que eram vinculadas e que hoje formam o precatório FUNDEF”, diz o governo.
O Estado justificou aind que “por isso, o STF, no julgamento da ADPF nº 528-DF, concluiu expressamente que os juros moratórios possuem natureza indenizatória tendo destinação autônoma e desvinculada da aplicação na área da Educação, não cabendo, portanto, a sua inclusão na base de cálculo da parcela a ser destinada aos profissionais do Magistério da Educação Básica que se encontravam em atividade no período de 1998 a dezembro de 2006. Inexiste, assim, qualquer obrigação para que o Estado da Bahia repasse aos professores os juros moratórios recebidos”.
No que se refere às verbas oriundas da complementação do FUNDEF, “a lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, destinou aos profissionais do Magistério da Educação Básica o rateio de 80% (oitenta por cento) dos recursos, percentual superior ao mínimo legal obrigatoriamente estabelecido de 60% (sessenta por cento)”.
Além disso, o PL 25028/2023, encaminhado à ALBA, além do abono devido aos profissionais do Magistério em atividade no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, contempla, também, os atuais profissionais do quadro do Magistério da Educação Básica, ativos e inativos com o pagamento de abono extraordinário, o que revela a recorrente busca do Estado da Bahia da valorização do seu magistério sem descuidar da observância das diretrizes do STF e das normas legais.