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ECONOMIA: Reforma tributária atende interesses fiscalistas da Receita Federal, diz especialista

por Ornan Serapião
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Brasil já tributa lucro das empresas em 34%, uma das mais altas do mundo

Tributarista Marcello Leal.

A nova proposta de reforma tributária, inclusive ao taxar dividendos, cria problemas para as empresas e visa apenas dar mais ferramentas para atender aos interesses de fiscalização da Receita Federal. A avaliação é do tributarista Marcello Leal.

Nessa fase, em que se reformaria o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Leal afirma que o governo pretende criar regras que fecham portas existentes na lei para o contribuinte se planejar e pagar uma carga tributária mais razoável.

O tributarista, que é sócio do N.Tomaz Braga & Schuch Advogados, lembra que o Brasil já tributa o lucro das empresas a uma alíquota muito alta, em 34%, uma das mais elevadas do mundo, mesmo considerando os países da OCDE.

“É como se já existisse uma espécie de antecipação da tributação dos dividendos da pessoa física, na tributação do lucro da pessoa jurídica. Em vez de tributar o dividendo na pessoa física, como alguns países optaram, no Brasil a escolha foi aumentar a tributação da pessoa jurídica e se isentar o dividendo distribuído para a física”, explica.

Esse modelo deve ser considerado por aqueles que defendem a proposta de reforma tributária sob o argumento de que o modelo atual brasileiro diverge daquele adotado pelos países da OCDE. Se é verdade que muitos dos países da OCDE tributam os dividendos distribuídos aos sócios, por outro lado não se pode desconsiderar que a tributação do lucro da empresa é muito menor, como no caso da Hungria que tributa a 9% o lucro. A nova proposta do governo federal, no entanto, tornou o cenário pior.

“Haveria uma divisão da tributação tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física, com base em uma sistemática de creditamento, que tem graves falhas estruturais. A primeira é que ela permite apenas que o contribuinte se credite com o futuro dividendo distribuído por quem o recebeu. Contudo, em algumas estruturas societárias, como aquelas formadas com base em holdings, há várias empresas em formato de camadas. Então, teremos agora a tributação cada vez que um dividendo for distribuído para uma empresa que a controle. “A questão é que a base de cálculo da tributação é muito maior que a do crédito gerado no dividendo”, destaca Leal.

O segundo problema, de acordo com ele, é que nem todo lucro distribuído como dividendo e recebido pela holding será distribuído para seus sócios, pois poderá ser reinvestido na empresa. Resultaria, então, em um acúmulo de crédito a ser compensado em período posterior.

“A Receita Federal argumenta que não há prazo para se aproveitar esse crédito, mas trata-se de um crédito escritural, que não é corrigido pela inflação, o que representa perda de dinheiro no tempo”, avalia o tributarista.

Uma solução para essa falha seria colocar a tributação apenas quando o dividendo fosse distribuído para pessoa física e não entre pessoas jurídicas, afirma Leal. Outra saída seria permitir que esse acúmulo de crédito fosse compensado com outros débitos tributários. “Talvez, o problema da empresa que injeta parte dos lucros na sua operação pudesse ser corrigido, tornando a medida mais palatável para a economia, pois tais créditos abateriam o valor a pagar de outros tributos federais.”

A reforma do imposto de renda como está, ao que parece, foi feita para dificultar o planejamento tributário e não incentivar a criação de estruturas empresariais sofisticadas, critica o advogado.

“Hoje, a Receita Federal quer uma reforma que pense em seus próprios interesses e não na economia. Essa fase atual da reforma foi pensada para satisfazer a vontade da Receita Federal em resolver antigos temas controversos no âmbito do CARF e na Justiça”, opina.

A exemplo do que se afirma, na visão de Leal, é que a reforma extingue a possibilidade de uma redução de capital para vender alguns bens da empresa via pessoa física, planejamento outro permitido em lei. Com a mudança, exige-se que a avaliação dos ativos na redução de capital seja feita sempre a valor de mercado e nunca a valor contábil.

Atualmente, a legislação permite as duas opções, o que é uma oportunidade para o contribuinte se planejar dentro da lei.

“Nota-se que a reforma tributária, alardeada como uma saída benéfica para o ambiente de negócios, fecha as portas que existiam dentro da lei para o contribuinte se planejar e pagar uma carga tributária mais razoável”, avalia. (DP)

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