O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros. A exceção só é aplicável nos casos em que o fornecedor justificar o engano.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista (SP), para condenar um banco a indenizar uma consumidora em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
No processo, consta que a autora, Dalva Lúcia Freitas dos Santos, firmou contrato de financiamento no valor de R$ 1.920 a ser pago em 36 parcelas de R$ 360,21. Na ação, ela alega disparidade entre os juros pactuados e efetivamente aplicados, pede a suspensão dos descontos e indenização por dano moral.
A instituição financeira, Banco Mercantil do Brasil, por sua vez, alegou que a contratação do empréstimo foi realizada de forma clara e sem nenhum tipo de vício. O banco também sustenta que não houve dano moral, já que não existiu falha na prestação de serviço e a autora efetivamente recebeu o dinheiro acordado.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão a consumidora.
“No contrato celebrado entre as partes, as taxas de juros remuneratórios estão notoriamente em excessivos patamares, constando taxas de 17,50% a.m. ao mês e 592,55% ao ano (fls.118), de tal sorte que se mostram superando em muito as taxas médias de mercado para as operações de crédito da mesma natureza à época da contratação”, registrou.
Dessa forma, a magistrada condenou o banco a ressarcir em dobro o valor pago indevidamente, além de pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
Trabalharam no caso os advogados Evandro Henrique Gomes, Paulo Evângelos Loukantopoulos e o assessor jurídico Luan Corti Santos.
Fonte: Conjur