Autor tem apenas três disciplinas pendentes para concluir curso de Arquitetura
A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, prevista na Constituição, não é absoluta. Por isso, é preciso respeitar a isonomia entre os alunos e se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com esse entendimento, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou, em liminar, que uma universidade particular disponibilize as três disciplinas restantes para a conclusão da graduação a um estudante de Arquitetura e Urbanismo aprovado em concurso público. A instituição de ensino deverá marcar uma data para avaliações específicas.
O autor da ação está no último ano do curso, com apenas três disciplinas pendentes. Ele foi convocado para tomar posse como arquiteto da Prefeitura de Cubatão (SP), que lhe deu um prazo para apresentar comprovação da conclusão da graduação.
O aluno pediu a antecipação de sua colação de grau, mas a universidade negou o pedido e exigiu a conclusão das três disciplinas, sem disponibilização imediata. Então, ele acionou a Justiça, representado pelo advogado Gustavo Paes Oliveira, do escritório Paes Advogados.
Para a juíza Rosana Ferri, a negativa da ré não foi razoável, devido à “baixa complexidade” e ao “pequeno esforço” necessário para adiantar as disciplinas.
A magistrada também ressaltou que a colação somente ao fim do ano “traria significativo prejuízo” à vida profissional do autor. Segundo ela, a perda da vaga conquistada no concurso público “não é proporcional à pouca ou nenhuma vantagem efetiva para a administração e organização da universidade”.
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Processo 5026170-29.2023.4.03.6100
Por José Higídio / repórter da revista Consultor Jurídico