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JUSTIÇA: STF tem maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos por todos empregados

por Ornan Serapião
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Contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-crecheMarcello Casal Jr./Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (1º) para validar a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, mesmo os não sindicalizados.

Essa cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletivos. De acordo com a posição da maioria dos ministros, trabalhadores podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto no salário.

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.

Os resultados e eventuais conquistas dessas negociações se estendem a toda a categoria, independentemente de o trabalhador ser sindicalizado ou não.

O julgamento no Supremo não tem relação com a contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, que deixou de ser obrigatória depois da Reforma Trabalhista, de 2017.

O Supremo analisa o caso sobre a contribuição assistencial em sessão do plenário virtual que começou nesta sexta-feira (1º) e vai até 11 de setembro. No formato, não há debate, e os votos são apresentados em um sistema eletrônico.

Até o momento, votaram pela validade da cobrança os ministros Gilmar Mendes (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

A tese vencedora de julgamento, até o momento, é a seguinte:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

O Supremo havia interrompido o julgamento do caso em abril deste ano, depois de um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes.

Como funcionaria

O julgamento vai até 11 de setembro. Até lá, qualquer ministro pode pedir vista (mais tempo para análise), o que interrompe a avaliação por tempo indeterminado, ou destaque (o que envia o caso para o plenário físico). Os ministros também podem mudar seus votos.

Se prevalecer o entendimento da maioria formada nesta sexta-feira (1º), a contribuição assistencial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não.

Para instituir a cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que são firmados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões. O texto desses acordos sempre precisa passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.

Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor.

Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.

Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. Pode ser uma contribuição mensal, mas a convenção coletiva pode estabelecer outra periodicidade.

O valor varia. Normalmente é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.

Avaliação

Para a advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do escritório Urbano Vitalino Advogados, há uma necessidade de equilibrar a relação dos sindicatos com os trabalhadores e as empresas, principalmente depois da reforma trabalhista.

No entanto, ela entende que essa definição deveria vir pelo Legislativo, e não por meio de decisão judicial.

“De alguma forma o sindicato tem que ser remunerado pelo trabalho que faz pelo trabalhador. A contribuição assistencial é para remunerar o sindicato pelo fechamento de convenção ou acordo coletivo”, afirmou. “O problema da decisão [do STF] é que contraria a lei. Isso deveria ser feito pelo Congresso, e não por decisão judicial”.

A especialista destaca a insegurança jurídica que se forma com a posição que o Supremo está consolidando, já que representa uma mudança na jurisprudência da própria Corte e da Justiça do Trabalho.

“Espero que o STF module os efeitos e estabeleça a cobrança só para as convenções coletivas daqui para frente, e não permita uma cobrança retroativa”, afirmou. “Vai gerar uma insegurança jurídica enorme se validar o retroativo, porque as empresas não faziam o desconto dos trabalhadores, elas não podiam descontar”.

Entenda

O STF confirmou em 2017 a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. Agora, pelos votos apresentados até aqui, os ministros caminham para uma mudança de posicionamento do Tribunal a respeito do tema.

Isso porque a reforma trabalhista, do mesmo ano de 2017, mas posterior ao julgamento do STF sobre a contribuição assistencial, tornou facultativa a cobrança de outra contribuição: a sindical, que tinha natureza tributária e era cobrada de todos os trabalhadores.

Também conhecida como “imposto sindical”, a contribuição equivalia à remuneração de um dia de trabalho do empregado.

A proposta de mudança de entendimento sobre o tema partiu do ministro Roberto Barroso. O magistrado entendeu que, depois da Reforma Trabalhista, “os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio”.

“Esse esvaziamento dos sindicatos, por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas”, afirmou.

Barroso disse, em seu voto, que a posição de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela”.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, declarou.

Depois de Barroso apresentar seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes mudou sua posição, e passou a acompanhá-lo.

No plenário virtual, também aparece a posição do ministro Marco Aurélio (já aposentado). Ele havia acompanhado a primeira posição do relator no julgamento (contra o retorno da cobrança da contribuição assistencial).

Sua posição fica preservada mesmo com a aposentadoria. Ocorre que depois que o ministro deixou a Corte, o relator mudou seu voto para acompanhar a proposta de Barroso.

A Corte terá que decidir se essa posição seguirá válida ou se o sucessor de Marco Aurélio, André Mendonça, votará.

(CNN)

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