Devido à necessidade de adequação da cláusula de convenção coletiva à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou a necessidade de uma empregadora fornecer a um sindicato informações sobre seus funcionários. O Sindbast (Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo) moveu a ação porque a ré se recusou a lhe enviar a listagem de seus empregados. A convenção coletiva da categoria estabelece a necessidade dessa medida a cada seis meses. Conforme a normativa, a lista deve conter dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil. A 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação. O juízo considerou que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados “sem a participação expressa e específica do empregado”. A questão não seria contratual, mas, sim, “relativa ao direito da personalidade”. No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais“. Isso porque o fornecimento dos dados depende da “prévia autorização de cada trabalhador“. Assim, ela não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento. A ré foi representada pelo advogado Rui José Leite Santana Marcondes.
Fonte: Conjur