Como o legislador delegou a regulamentação do tema às instâncias administrativas, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. O colegiado considerou legais os decretos do Executivo federal e as resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que garantem tal direito somente no transporte convencional. O Ministério Público Federal questionou a negativa da gratuidade nas linhas executivas. Segundo o órgão, o governo federal descumpriu o artigo 40 do Estatuto do Idoso. Tal dispositivo estabelece, no sistema de transporte coletivo interestadual, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de ao menos 50% no valor das passagens para idosos da mesma faixa de renda quando as vagas gratuitas já tiverem sido preenchidas. No ano passado, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e o MPF recorreu ao TRF-4. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, lembrou que o artigo 40 do Estatuto do Idoso também diz que “caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios” para a gratuidade e os descontos. “O MPF quer discutir os critérios adotados pela agência reguladora e pelo Poder Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu aos réus”, apontou a magistrada. “Em outras palavras, pretende discutir o próprio conteúdo das normas regulamentares, mas sem nada tecer comentários sobre a delegação conferida pela lei“, complementou ele.
(Conjur)