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ITABUNA: Prefeito Augusto Castro sanciona Lei que proíbe  verbas públicas em eventos e serviços que promovam a sexualização infanto-juvenil

por Ornan Serapião
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Prefeito Augusto Castro

O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), sancionou a Lei Municipal nº  2.587, de 29 de abril de 2022, que proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes  no Município. 
De autoria do vereador Pastor Francisco Edes Batista (Republicanos), o projeto foi aprovada pela Câmara de Vereadores. Já a Lei foi publicada na edição eletrônica do Diário Oficial do Município de sexta-feira passada, dia 29.
De acordo com o artigo 2º da Lei, os serviços públicos municipais e os eventos patrocinados pelo Governo municipal, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, deverão respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes em apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção contra conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
A proibição estabelecida na lei se aplica a qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado.
Uso de verbas públicas é proibido ainda em produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais. A legislação considera como pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e os materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, por exemplo.
A partir de agora, ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta municipal fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. 
Ao descumprir a Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$5.000,00  e também ficará impedido de realizar eventos públicos que dependam de qualquer modalidade de autorização do Poder Público Municipal e de seus órgãos, pelo prazo de cinco anos.

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