O simples fato da postura histérica de membros do Judiciário, do PT, de partidos de esquerda e outros grupelhos contra o denominado “voto impresso”, consiste-se, por si só, em fortes indícios no sentido de que há interesses inconfessáveis e não republicanos para que não o voto impresso não seja viabilizado. É a quase certeza de que há graves irregularidades no sistema de votação que podem, por seu potencial lesivo (fraudes), colocar em risco a própria Democracia.
Vale dizer que esses indícios remontam a 2009, quando num supremo deboche o STF “derrubou” a lei que impõe a impressão do voto nas eleições, em razão do Princípio da Transparência, como se tivesse poderes para isso. Entretanto o STF não tem prerrogativas para isso, nem para outros insistentes desvios de poder, como por exemplo o de instaurar inquéritos.
Muitos se esquecem que o Congresso Nacional legislou e aprovou o voto impresso no art. 5º da Lei 12.034/2009 (Reforma Eleitoral) nestes termos:
“Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor…”.
Ou seja, o voto impresso já é lei, mas o STF e TSE não querem cumprir a lei.
Entretanto, os grandes responsáveis pela continuidade dos desvios de poder do STF (ver https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/20815/lewandowski-denuncia-desvio-de-poder-que-tomo…) e outros são Congresso Nacional e Senado Federal. A explicação é por demais óbvia. Vamos aos fatos.
O primeiro, Congresso Nacional, porque omisso e subserviente ajoelha-se perante o STF, não cumprindo o comando constitucional plasmado no art. 49, inciso XI, que lhe dá prerrogativas para conter os demais poderes (Judiciário e Executivo), nestes termos:
“É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.
Desse modo, um simples Decreto Legislativo do Congresso Nacional resolveria essa questão, sustando a inconstitucional decisão do STF e colocado-o em seu devido lugar. A rigor, a decisão de suspender a lei do voto impresso deveria ser supremamente ignorada pelo Congresso Nacional, como já ocorreu nos idos de DEZ 2016 em relação à uma ridícula decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, em liminar deferida por ele na ADPF 402.
Relembrando o caso, a teratológica decisão de Marco Aurélio tinha a debochada pretensão de afastar um Chefe de Poder do seu cargo (no caso, a ideia era afastar o Senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal).
Ocorre que o então presidente do Senado, Renan Calheiros, ignorou solenemente a tal decisão e ainda se pronunciou no sentido de que “nenhuma decisão ilegal é para ser cumprida, mesmo que seja decisão judicial. É um dever de cidadania”.
Esse fato pode ser revisitado em https://www.conjur.com.br/2016-dez-13/decisao-ilegal-nao-cumprida-renan-liminar
Muito se tem dito que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Essa afirmação é uma falsa narrativa, construída evidentemente por grupos que têm interesse na massificação desse falso entendimento com vistas a legitimar decisões ilegais.
Ao contrário, se a decisão judicial for flagrantemente ilegal ou inconstitucional, não deverá ser cumprida. Confirmando esse entendimento, lembramos uma decisão do próprio Supremo, no HC 73.454 (Rel. Ministro Maurício Corrêa):
“Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito’. (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)
Fica a sugestão para o Congresso Nacional e suas Casas regulamentarem o assunto (art. 49, inciso XI da Constituição) nos respectivos Regimentos Internos. Inacreditável que até o momento não tenham feito isso.
O segundo culpado pelos desmandos do STF, o Senado Federal, porque acovardado e com o rabo preso, não dá cumprimento ao art. 52, Inciso II, que determina que
“Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Como nenhum processo é aberto contra as vestais do STF, entendem que tem carta branca para fazer o que bem entenderem, desde ignorar leis, de dar ordens ao Executivo e Legislativo, de instaurar inquéritos de oficio (parece piada!) ou até mandar prender parlamentar federal.
Percebe-se, cabalmente, que nos dias que correm os poderes constitucionais não estão garantidos, o que nos remete inevitavelmente ao art.142, caput, da Carta Magna, que impõe à Forças Armadas o elevado e supremo encargo do poder-dever de garantir os poderes constitucionais. Eis a integra do comando constitucional do art. 142:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Alguém poderia perguntar: mas como e quando seria isso?
A melhor resposta é: “não sei”. A rigor, ninguém sabe, sendo desejável que não ocorra o acionamento do art. 142. Todavia, mesmo não sendo religioso, vale a advertência bíblica inscrita em 2 Pedro 3:10:
“Mas o dia do Senhor virá como o ladrão de noite; no qual os céus passarão com grande estrondo, e os elementos, ardendo, se desfarão, e a terra, e as obras que nela há, se queimarão”.
E subsidiariamente, o aviso dado em Lucas 12:39-40:
“Sabei, porém, isto: que, se o pai de família soubesse a que hora havia de vir o ladrão, vigiaria, e não deixaria minar a sua casa. Portanto, estai vós também apercebidos; porque virá o Filho do homem à hora que não imaginais”.
Milton Córdova Junior
Advogado
JCO