Assisti pela televisão a sessão de hoje, terça-feira (7) da CPI da Covid, instalada pelo Senado Federal.
O único depoimento colhido foi de Roberto Ferreira Dias, ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde.
Sem entrar no mérito do depoimento do ex-diretor, sua prisão ao final da sessão, conforme determinado pelo senador Omar Aziz, é decisão que não se sustenta.
E ainda hoje, caso lhe seja negado o direito de pagar fiança, um Habeas Corpus de poucas linhas, apresentado ainda hoje também, será suficiente para que o juiz de Direito (juiz togado) expeça ordem de soltura.
É certo dizer que Dias não dormirá na prisão. Vai dormir em casa.
Foi uma decisão sem fundamentação.
E todas as decisões na ordem jurídica nacional, mormente as decretatórias de prisão, precisam ser motivadas e fundamentadas.
Apenas dizer “porque ele passou o tempo inteiro mentido a esta CPI” não é fundamento. É opinião.
Além disso era preciso indicar qual foi ou quais foram as mentiras.
Houve, sim, conflito com depoimentos anteriores. Mas isso não basta para caracterizar falso testemunho, muito menos dar voz de prisão em flagrante.
A jurisprudência de todos os tribunais do país é pacífica no sentido de que “Simples contradição entre depoimentos não configura por si só crime de falso testemunho” (Revista dos Tribunais RT 511/331, RT 499/316, RT 495/297, RT 488/401 – RT é Revista dos Tribunais).
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)