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EDITORIAL DO JORNAL O GLOBO :Demissões que poderiam ser evitadas

por Ornan Serapião
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Liminar concedida no STF contra MP 936 cria insegurança jurídica que estimula o desemprego

A crise do coronavírus está expondo não apenas a dificuldade que o cipoal de leis e o excesso de normas causam para a administração pública em momentos críticos, mas também os malefícios da cultura arraigada em instituições que entendem ser o poder intervencionista do Estado o único instrumento de defesa dos mais fracos. Nos dois casos, a prejudicada é a população menos favorecida, supostamente aquela protegida por bem intencionados legisladores e agentes públicos diligentes e sempre atentos na defesa do povo. A grande operação conduzida pela Caixa Econômica para que milhões de trabalhadores informais, parte deles inexistente nos arquivos governamentais, se inscrevam na CEF por meio de celular, computador ou telefone, para receber três parcelas de R$ 600, tem mostrado o que acontece quando o Estado brasileiro desce do pedestal e vai às ruas para ajudar o pobre. As dificuldades são gigantescas, porque soluções mais simples para essas pessoas receberem o dinheiro não podem ser aplicadas, por contrariarem algum dispositivo de uma das milhares de leis existentes, incluindo uma Constituição detalhista.
Leis são feitas, por suposto, com boas intenções. Um exemplo desta cultura acaba de ser dado pelo ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, ao conceder liminar a pedido do partido Rede contra a Medida Provisória 936, baixada no conjunto de ações para conter os efeitos devastadores da crise do coronavírus na economia. Em um momento de grande emergência, tanto que o Executivo pediu e o Congresso aprovou a decretação de estado de calamidade, a MP, de 1 de abril, estabeleceu que empregados e empregadores podem fazer acordos diretos para a manutenção do emprego mediante o corte do salário e da redução proporcional da jornada de trabalho. Este espaço aberto para a manutenção de empregos foi fechado pela decisão monocrática de Lewandowski, que condiciona o entendimento entre as partes à consulta ao sindicato do funcionário. Perde-se muito tempo no início de uma crise de dimensões históricas, que deverá ampliar bastante o contingente de 12,3 milhões de desempregados, conforme pesquisa do IBGE referente ao trimestre de dezembro a fevereiro. Sem a liminar, com a MP em vigor pleno, já haveria riscos de uma elevação preocupante do desemprego. Agora, criada esta insegurança jurídica, empresas já devem ter começado a cortar os quadros, pois a redução do ritmo de funcionamento da economia começou há vários dias. Confirmado o julgamento pelo plenário na quinta-feira da semana que vem, 16 — poderia ter sido antecipado —, terá passado meio mês da edição da MP, período em que se consolidaram estimativas de recessão no mundo que lembram os desastres econômicos ocorridos na Grande Depressão de 1929/30. Este é o pano de fundo dos dias atuais para todos, sem exceção de legisladores e juízes.

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