O juiz da 2ª Vara Criminal de Itabuna, Eros Cavalcanti, julgou uma ação movida pelo Ministério Público. Segundo o MP, nos idos de 2012, constatou-se a existência de um esquema criminoso na Câmara de Vereadores de Itabuna, voltado à fraude de processos licitatórios para beneficiar empresas, propiciando desvio de verbas públicas.
Segundo a denúncia, a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda – ME, representada e administrada por Normélia Barbosa Silva e Rui Barbosa Silva, foi ilegalmente beneficiada no processo de licitação nº 005/2009, modalidade tomada de preços, por ato protagonizado por Kleber Ferreira da Silva, então Presidente da Comissão de Licitações da Câmara de Vereadores local, e por orientação de Clóvis Loiola, então Presidente da Câmara de Vereadores, em prejuízo da empresa BS Marketing Assessoria e Promoções Ltda. O MP denunciou os condenados por formação de quadrilha, peculato e fraude em licitação.
A justiça entendeu que juntos, se apoderaram do valor desviado para obter benesses. Nos autos, ficou comprovado que o grupo agia assim: Loiola emitia cheque no valor de R$ 40 mil por mês para a empresa Mosaico, A empresa retiraria os impostos e o valor do serviço, cerca de R$ 7 mil e devolvia o restante para o grupo. Kleber, Rodrigo e Eduardo dividiam o valor em cheques nominais. Segundo o juiz, “a conduta do apenado acarretou o prejuízo concreto de 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), correspondente a R$ 631.554,92 (seiscentos e trinta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em valores atuais” . As penas: Loiola: 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; Kleber Ferreira: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; Eduardo Freire de Menezes: 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão , em regime inicial fechado; José Rodrigues Júnior: 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado; Alisson Rodrigues: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários mínimos (em valores atuais), em benefício de instituição beneficente, a cargo do Juízo Executivo.
Absolve-se integralmente os réus Normélia Barbosa Silva, Roberto Tadeu Pontes de Souza e José Ricardo Mattos Bacelar, nos termos do art. 386, V, do CPP. (rbn)